segunda-feira, 31 de dezembro de 2018



Castanheira de Pera
duas câmaras  -  duas fundações  -  dois dezassetes








1.- Duas listas, dois executivos 

Entre 1922 e 1926  o concelho de Castanheira de Pera viveu um agitado tempo político. O caso enfatua-se com as autárquicas de Novembro de 1922.  Duas listas oponentes (a democrática e a mixta) em que cada uma delas elege seis vereadores (Auditoria). Só que nunca foi possível constituir maioria de qualquer lista (6 + 1) porque os vereadores da outra lista ou não compareciam ou se afastavam.  É interposto recurso da Auditoria.  Entrementes  cada lista constitui o seu executivo. Ambas se têm por legítimas, negando a legitimidade da outra. Ficou conhecido como o «período das duas câmaras». Tempo agitado de ofícios telegramas, participações, reuniões, sessões, auditorias, recursos. Episódios com o livro de atas, chancela, selo branco,  abertura de portas. A situação arrasta-se no tempo (três anos), alegadamente, devido às delongas no Supremo Tribunal  em se conhecer do recurso interposto da auditoria administrativa.  

Senado. O caso chega ao Senado onde foi apresentado, discutido e votado o projeto de Lei nº 74, no sentido de ser nomeada uma comissão administrativa. O projeto foi, porém, rejeitado, com remissão para as leis ordinárias existentes. Mas o debate  foi vivo e interessante (nove senadores) e nele se dá conta, além do mais, de um parecer da PGR,  sobre a entrega de percentagens das contribuições, favorável a uma das listas. O debate foi transcrito no «Diário do Senado», sessão nº 57 de 14/5/1926 e está agora disponível on line, versão PDF, páginas 7 a 20. (Infra link 1). 
O impasse das «duas câmaras» terminou de forma indireta com a «Revolução de 28 de Maio», iniciada em Braga sob o comando do depois Marechal Gomes da Costa. Pelo Decreto nº 11.875 de 13/7/1926, foram dissolvidos todos os corpos administrativos do continente e ilhas adjacentes, (DG-I Série-150). (Link 2). 

Monografia. Para outros desenvolvimentos, nomeadamente locais, ver a «monografia do concelho de Castanheira de Pera» de Kalidás Barreto,  (3ª Edição, 2004, 166-175).  


2.- Duas datas da fundação do concelho.   

Outra raridade nacional do concelho de Castanheira de Pera é a existência de duas datas da fundação do concelho.  

·         Uma data oficial, legal, constitucional  = 17 de Junho de 1914 

·         Uma data oficiosa, romântica, literária  =  4 de Julho  de 1914  

Como assim ? Passemos então em revista: 
O concelho de Castanheira de Pera foi criado pela Lei 203 de 17 de Junho de 1914,  na mesma data 17 de Junho de 1914  publicada no jornal oficial (Imagem 1). 

Seguidamente, por Decreto de 27/6/1914, publicado no jornal oficial no dia 1 de Julho de 1914  foi nomeada uma comissão organizadora do concelho (imagem 2). 


E é esta comissão organizadora que, com pompa e circunstância, aqui  toma posse (instalação) no dia 4 de Julho de 1914, num ato solene tido ao tempo como de inauguração do concelho (imagem 3).  
(Ao tempo as leis entravam em vigor no terceiro dia após a sua publicação no jornal oficial. A posse não podia ter ocorrido antes).   




Imagem 1.
A lei  203 no jornal oficial de 17 de Junho de 1914.





Lei nº 203 . Destaque  





Imagem 2. 
Decreto nomeando a comissão instaladora, no jornal oficial de 1 de Julho de 1914 







Decreto. Destaque.
(Composição da comissão instaladora)






Imagem 3.
 Inauguração do concelho em 4 de Julho de 1914. 
(Imagem in «monografia do concelho» de Kalidás Barreto) 





2.1- Feriado municipal. No ano seguinte (1915) o poder local autárquico instituiu feriado municipal o dia «4 de Julho», para nele se comemorar a «fundação do concelho». Opção ratificada agora durante os «anos setenta». 

Só que, não sendo possível arrastar no calendário o «17 de Junho» para dentro do «4 de Julho», daí resulta um arco da fundação  entre duas datas.  «17 de Junho» (data da criação ) e  «4 de Julho» (data da comemoração).  Na primeira o animus (convicção) e na segunda o corpus (realização).  Mas isto implicava a comemoração das duas datas, ainda que simbolicamente. No limite o não apagamento de alguma delas.  Sucede, porém,  que o arco da fundação - qual arco-íris -  cedo deixou de se avistar no horizonte da festaria.  Com efeito,  



2.2- (Animus).  Da Lei 203 e do seu Decreto complementar nenhuma «imagem» se alcança nos corredores do município, nem no boletim municipal, nem na monografia. Nos cartazes  anuais do «4 de Julho»,  nenhuma referência ao «17 de Junho», nem mesmo nos mais emblemáticos (cinquentenário e centenário). E quanto ao site do município uma perplexidade.   



2.3- (Corpus).  Já quanto a eventos,  pelo menos com e depois do «cinquentenário»,  todos se têm concentrado no âmbito do «4 de Julho». Foi sempre o «4 de Julho»  a sair á rua.  A andar por aí em estradas e avenidas. Cortejos, palcos e arraiais. Tasquinhas e bares. Tertúlias, inaugurações, exposições, conferencias, eventos vários. Daqui transitou para a imprensa (jornais), instalou-se na literatura (livros) e nos sites de referencia. Enquanto o «17 de Junho» sempre se ficou  pelos gabinetes ou em arquivo. Nunca saiu à rua nem para um evento simbólico.  Quase ninguém o conhece.    



2.4- Consequências. Ora isto tem consequências cívicas e literárias. Há hoje (2018) cidadãos castanheirenses - jovens e adultos - com a convicção adquirida de ser o «4 de Julho» a  data da fundação do concelho. E há despachos na imprensa, na literatura e em sites de referência, consignando ser o «4 de Julho» a «data da criação» do concelho de Castanheira de Pera ! (Link 3). É o resultado típico  de comportamentos objetivos não explicados, (Art.º  236º nº 1 CC).


2.5- Juízo. E  perante isto que dirá um jurista?  Sem prejuízo das coisas românticas, dirá que os conceitos de «constituição, criação e fundação» são termos que aqui expressam a mesma ideia de inicio. São sinónimos jurídicos reais. E dirá que estando em vigor, como estão, os Art.º 1º  e  Art.º 4º da Lei nº 203 e a parte inicial do Decreto complementar, referidos, a data oficial da (constituição, criação, fundação) do concelho de Castanheira de Pera é o dia 17 de Junho de 1914, estando errado tudo o que em sentido diferente constar, mesmo  em repartições oficiais.  E só deixará de ser assim mediante uma alteração legislativa. A data terceira (4 de Julho) teria sido juridicamente impossível sem a data segunda (1 de Julho) e esta impossível sem a data primeira (17 de Junho) que é a data criadora. A data em que o jornal oficial  deu à luz o concelho de Castanheira de  Pera.



2.6- O site do município. Durante cerca de uma década a página eletrónica do município manteve on line esta perplexa informação :  



«A lei nº 203, que aprovava a criação do concelho, foi publicada no Diário do Governo, I série, nº 99, de 17 de Junho de 1914. Em 4 de Julho de 1914, é fundado o concelho de Castanheira de Pera».  



Com o devido respeito, esta mensagem continha três erros de interpretação. 


Primeiro: Na Lei nº 203 não há dois momentos (aprovar e criar). Há um só momento (criar). O outro (aprovar) ficou atrás com o projeto. Nem há anexo.


Segundo: O tempo verbal não é o imperfeito (criava), mas sim o perfeito (criou).


Terceiro: Em 4 de Julho de 1914 o concelho já estava fundado há dezasseis dias. Em 4 de Julho de 1914 o concelho foi inaugurado. Instalado.


Dito isto. O site oficial de um município deve proporcionar informação histórica segura, fidedigna, visto ser constante fonte de pesquisa por estudiosos, jornalistas, autores, escritores, mestrandos e doutorandos. Que não podem ser induzidos em erro por um sitio tido de confiança.

_____



 3.-  Dois dezassetes  (o direito e o avesso)  

Vimos então que o dia 17 de Junho de 1914 é a data oficial da criação do concelho de Castanheira de Pera.  Há mais de cem anos. Um marco histórico. É um  dia do direito. 
Já o recente dia 17 de Junho de 2017 foi um  dia do avesso.  O dia em que uma devastação fulminante (incêndio) deixou marcas profundas de luto e dor.  Dois substantivos de origem comum.  Dois dezassetes separadas por um século.  Todas as comunidades têm os seus dias do direito e do avesso. Fazem parte da sua História.   


4.-  Castanheira de Pera. Monarquia e I república.  

Encontra-se  atualmente  em linha o sitio dos «Debates Parlamentares», (Monarquia Constitucional, 1ª República, Estado Novo,  3ª República). Texto versão PDF. Interessante e surpreendente a riqueza da informação histórico-parlamentar da nossa região. Desde a monarquia  à atualidade. O trabalho dos nossos deputados e senadores. Projetos. Iniciativas. Episódios. Para alem do debate sobre as «duas Câmaras» (1926) e a fundação do concelho (1914),  ver-se-á dantes o projeto para transferir a sede de concelho para Castanheira (1893); a ideia de Alvares anexar o Coentral (1837); o episódio do nosso tenente-médico candidato, mandado apresentar em Lisboa e a posterior discussão entre os Dignos Pares do Reino (1901); o projeto de elevar Sarzedas de São Pedro  a freguesia,  (1916). E por aí adiante. Fica a sugestão. Monarquia e I república.  (Link 5).  
Para todos um Bom Ano.
Francisco H. Neves
__________________________
Clique para abrir :

Link 1 (Pág. 7 a 20) =  SENADO 
Link 2  =  DECRETO


Link 3  =  (Erros) 
Link 4  =  COINCIDENCIAS 

Link 5  = (Monarquia e I República)


Pompa e circunstância




(Texto base in  O RIBEIRA DE PERA  edição impressa de 31 de Dezembro de 2018)

quinta-feira, 4 de outubro de 2018


«In aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren».

É possível no séc. XII uma força militar goda ter passado aqui através da cumeada Trevim – Cabril – Ortiga – Carregal Cimeiro, rumo a Santarém via Chornudelos – Abdegas - Albardos – Pernes


Conquista de Santarém.JPG
Foto Wikipédia


1. Não na herdade (1135). Sim no foral (1206).

O território que hoje constitui o concelho de Castanheira de Pera não integrava a Herdade de Pedrógão de 1135. Ficava no limite. Limite que aliás, ainda hoje é o mesmo entre os dois concelhos. A herdade deu lugar a três forais (1201, 1204, 1206). A área territorial de cada foral, não prova a sua coincidência com a herdade. O acerto dos limites de cada foral era feito na chancelaria régia podendo aí a linha limite dum foral deslocar-se para dentro ou para fora da herdade, consoante as opções reais. No caso de Pedrógão, o foral (1206) deslocou-se para fora da herdade, na parte do termo confinante «In aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren». Com assim abrangendo o território castanheirense. Porventura uma recompensa real (D. Sancho I) a Pedro Afonso por relevantes serviços prestados, através desta via. Eram estes os limites do foral (1206): «In oriente foz de uniaes et inde per meega usque dum nascitur. In occidente per capita de nadauis et inde per directum ad caput de bouzaa et inde per carril quomodo uertir aquam ad almaegue de goteri. In aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren. In africo per ozezar». (KB), (MP). Tendo os rios fixos, a bússola calibrada e a «uia que ducitur ad sanctaren» a desenvolver-se no sentido norte - sul, temos que tal via corresponde no terreno à (linha de) cumeada Trevim – Cabril – Ortiga – Carregal Cimeiro, ainda hoje limite W concelhio. (Cabril é aqui o cume do Amial).



 2. «In aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren».

Mas afinal que via era esta, que já existia antes de 1206? E para que servira? Existem versões como «estrada de Santarém», «estrada romana», «estrada mourisca entre Viseu e Santarém». Em tudo isso haverá reminiscências. Mas traduzir aqui «via» por «estrada» tem-se por algo excessivo. É que nesse tempo não haveria aqui estrada alguma. Literalmente porque aqui o foral não refere «carril». Por mais que se amplie o mapa das vias romanas (Antonini) nada nestas serranias da Lousã. Não há notícia de que esta cumeada (hoje em parte parque eólico da Ortiga a W da vila) fora antes de 1206, ponto de passagem de gente para conventos, mosteiros, santuários, peregrinações, feiras, mercados, transumância, com destino a Santarém ou Viseu. «Quando Portugal nasce, a população do território português não excederia, provavelmente, quinhentos mil habitantes. O país encontrava-se em grande parte deserto e cheio de matas, onde se criavam lobos, ursos e javalis», (FR). Em 1100 a população era de 495.000 habitantes. Romanos, Visigodos e Mouros eram povos de planície, não de montanha. Mas a verdade é que no foral de 1206 lá está expresso: «In aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren». ( «Do norte pela via que conduz a Santarém»). Hoje (2018) não é possível perguntar aos outorgantes o significado. Mas pode saber-se quem eles eram. De baixo para cima: oficiais régios, chanceler, alferes, Pedro Afonso, D. Sancho I, D. Afonso Henriques, Conde D. Henrique, D. Tereza, D. Afonso VI e por aí acima. Todos Visigodos ou seus descendentes. A nobreza. Uma classe militar e proprietária, notoriamente envolvida na guerra da reconquista. Isto faz luz sobre a natureza da via «…que ducitur ad sanctaren» e sua utilização. Tratar-se-ia de um trilho (caminho) de natureza militar, um trilho militar. Porventura utilizado, além do mais, aquando das grandes operações militares anteriormente registadas em Santarém. Em 1147 a tomada da cidade aos Mouros. E em 1184 a heróica resistência ao grande cerco almóada. Mas antes disso:



2.1- Lusitanos e Romanos.

É conhecida a resistência dos Lusitanos (Viriato, Sertório) à ocupação romana. O sistema Lousã – Açor - Estrela constituía um braço dos Montes Hermínios. Terá havido por aqui acções militares (acampamentos, patrulhas, emboscadas, baixas) de ambos os lados. O apelativo Trevim - também dito Altar do Trevim - é tido de origem romana (latina) «trivium» (junção de três caminhos). Topónimo que constitui índice de acampamentos romanos nestes morros. Romanos que tiveram uma Legião instalada em Viseu. E aqui perto uma cidade edificada em Conimbriga. Conexionando é de admitir a existência de um trilho militar romano ligando: Viseu - Trevim – Cabril – Ortiga - Carregal Cimeiro – Conimbriga.  



2.2- Visigodos. Nobreza.

A seguir aos Romanos (seis séculos), vieram os Visigodos (416-711). Germânicos. A nobreza. Uma classe militar e proprietária. Apropriaram-se de dois terços das melhores terras, deixando um terço para os federados romanos, (sortes gothicae et tertia Romanorum), (MC). “Em território português”, anexaram militarmente o reino dos Suevos (585). A luta durou mais de um século. Suevos com capital em Braga, mas que se expandiram a sul e destruíram Conimbriga (468). Cotejando as fronteiras da época (imagens net) é possível que Suevos e Visigodos tenham utilizado militarmente o trilho militar - Conímbriga – Trevim – Viseudurante as suas acções bélicas na região. Os Visigodos vieram para ficar.



2.3- Visigodos I. Mouros. Visigodos II.

Durante os anos 624-711 os Visigodos dominavam totalmente a península ibérica. Mas surgiram dissensos e conflitos no seio da sua própria nobreza, (680-711), de tal modo graves que isso desencadeou a invasão muçulmana de 711 e a tomada fulminante de toda a península ibérica (715). Toda, excepto uma zona setentrional montanhosa e de difícil acesso nas Astúrias, onde se acantonaram alguns capitães visigodos, sob o comando de um caudilho (Pelágio), e onde fundaram o novo reino das Astúrias (718). Antes dos Mouros os Visigodos dominavam a península ibérica por inteiro. Depois dos Mouros os Visigodos voltaram a dominar a península ibérica por inteiro, mas isso demorou séculos. Foi a «reconquista». Visigodos I eram todos os Visigodos avindos e desavindos antes dos Mouros. Visigodos II foram os Visigodos unidos que se congraçaram nas Astúrias (e os que se lhes seguiram) para a criação de novos reinos visigodos-cristãos. (Sendo que os Visigodos já eram oficialmente Cristãos desde o III Concílio de Toledo (589). «Reconquista visigoda» e «Reconquista cristã» são sinónimos. «Visigoda» o qualificativo militar. «Cristã» o conceito diplomático. A invasão mourisca de 711 não quebrou a linha de continuidade do modelo visigodo. Enfatizam os Historiadores: 

«O reino das Astúrias (que, a partir de 911, passa a ser reino de Leão) surge… como um Estado essencialmente militar, núcleo de resistência, primeiro, de combate e cruzada depois … Logo no seu início os hispano-godos que o constituíram manifestaram o propósito de continuar a tradição da monarquia visigótica: será um reino neogótico. O rei eleito reivindica a sucessão e a autoridade dos monarcas visigodos… Este carácter do rei transmitir-se-á aos outros reinos da reconquista», (MC)
Outros reinos neogóticos: Navarra, Leão, Castela, Portugal…

É conhecido o processo militar da formação de Portugal. Galiza, linha do Douro, linha do Mondego, linha do Tejo… Coimbra mourisca (714); Coimbra visigoda (867); Coimbra mourisca (987); Coimbra visigoda (1064). Definitivo. Mas perigo sempre a rondar. A invasão mourisca de 1116 voltou a ameaçar Coimbra. E destruiu Miranda do Corvo. Séculos de guerra oscilante. Mouros acima… Visigodos abaixo… Luta sem quartel. Fio de espada. Nesta conjuntura é possível que ambos os exércitos (visigodo e mourisco) tenham utilizado o trilho militar Conimbriga – Trevim – Viseu, aquando das suas incursões bélicas na região. Trilho visigodo. Trilho mourisco, (MS).



2.4- Godos francos.

Durante o processo militar da «reconquista» o Rei Afonso VI (Leão), casa com D. Constança, filha do duque da Borgonha e sobrinha do abade Hugo de Cluny, (1081). O séquito trouxe protegidos cavaleiros francos. O abade atraiu outros. E o próprio Afonso VI pediu ainda outros (1086). E assim «ocorreram à Península Hispânica cavaleiros movidos pelo intuito de combater o poderio muçulmano e de buscar fortuna através da actividade guerreira e da conquista de novas terras», (RR). Uma vaga de nobreza visigoda (Borgonha, Languedoc, Aquitânia) que aqui se veio implantar (senhores) comparticipando da distribuição de dois terços das melhores terras, (restando um terço para os nativos). Grandes e maiores fortunas. Latifúndios. Tempo do Conde D. Henrique da Borgonha (que Afonso VI fez genro) casando com D. Tereza, pais de D. Afonso Henriques. Assim se chegando, entre apaniguados, à «herdade de Pedrógão» de 1135 e ao foral de 1206, com o seu limite «in aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren».



2.5- Fronteira.

Referem os autores: «A fronteira do novo reino, quando D. Afonso Henriques começou a intitular-se rei (1140) passava um pouco a sul de Coimbra, ia pelas alturas da serra da Lousã e esbatia-se nas planícies da Beira Baixa, numa zona imprecisa e não dominada, nem por Mouros nem por cristãos», (JHS). Significa isto que o trilho militar Conímbriga – Carregal Cimeiro – Ortiga – Cabril - Trevim já foi temporariamente fronteira do reino. O castelo de Leiria (1135) era então um posto avançado de combate e a herdade de Pedrógão (1135) não estaria activada.



3. A tomada de Santarém aos Mouros em 1147.

Cidade planáltica. Estratégica. Em poder dos Mouros (desde 1111). Muralhas. Uma fortaleza. Tida por inexpugnável. Por isso D. Afonso Henriques pensou tomá-la por estratagema. Para tal enviou a Santarém um dos seus fiéis cavaleiros (Mem Ramires) com a missão secreta de observar o terreno e ver da viabilidade de tomá-la de assalto. Boa notícia trouxera ao rei. D. Afonso Henriques em dois meses planeou a operação. Escolheu 250 cavaleiros dentre os melhores. Missão secreta. Só o Prior de Santa Cruz (D. Teotónio) e poucos sabiam. Partindo de Coimbra, numa 2ª feira de manhã, 10 de Março e passando (de dia ou de noite) por Alfafar (Penela) - Chornudelos (Dornelas, Soure) – Abdegas (Ourém) - Albardos (Candeeiros, Porto de Mós) - a cavalgada chegou ao alto da mata de Pernes na manhã de Sexta-feira. Foi aqui que D. Afonso Henriques, num estimulante discurso, informou os cavaleiros da missão. Feitas aqui dez escadas (crê-se que de corda), para escalar a muralha. E na madrugada de Sábado – dia 15 de Março de 1147 - a coluna agora apeada, pela vereda de um vale, em sumo silêncio, aproximou-se da muralha e, tomadas cautelas, por duas escadas fixadas nas ameias, subiram e escalaram a muralha alguns cavaleiros (25), que dominaram as sentinelas, quebraram os ferrolhos das portas da alcáçova, abriram as portas à entrada de roldão da restante força. E em cerca de duas horas a cidade estava tomada. O alcaide conseguir fugir. Agora, vamos ao que nos trouxe:  

a) «Poucos, dos meus». A missão era altamente sigilosa. Por isso a força não podia ter saído de Coimbra toda junta. Como não saiu. Seria arriscada exposição. Em tempo de pazes, sempre haveria relações comerciais entre as duas cidades. Aliás, terá sido a título de negócios que o estratega Mem Ramires fora a Santarém. Sobre a partida atribui-se ao próprio D. Afonso Henriques, in «De Expugnatione Scalabis» o seguinte: «Assim, no dia estabelecido, preparadas as provisões, juntamente com os homens de Coimbra, Fernam Perez e outros, poucos, dos meus, tendo saído desta cidade na segunda-feira, acampámos em Alfafar, sendo esta a nossa primeira paragem. No dia seguinte parámos em Dornelas… Abdegas… Alvardos … Pernes», (JHB). 
Ora aí está: «… poucos, dos meus…». Os demais foram-se juntando pelo caminho (região). 

b) Itinerário. Pela mesma razão (sigilo) também o itinerário a seguir nunca podia ter sido, como não foi, a estrada romana (De Olissipo a Bracara Augusta) Lisboa – Santarém – Tomar – Coimbra – Braga. É que para além das relações comerciais, teria agora vigilância mourisca acrescida, porque, durante o trajecto o rei mandou a Santarém um diplomata (Martim Moab) informar o alcaide que as tréguas estavam rotas por três dias. Tinha de seguir-se um caminho desenfiado.

c) Pedro Afonso. Em Dornelas (Soure) juntaram-se ao rei alguns templários. E também: «Ali se lhe juntou o seu meio-irmão, Pedro Afonso, que viera o Norte com um pequeno contingente». (JVS). Meio-irmão, que outros autores admitem tratar-se de Pedro Afonso, filho bastardo de D. Afonso Henriques, que teria cerca de 15 anos e que fora um dos que em Santarém escalara a muralha. (FAB). Seja quem for o que é de sublinhar é que ele «viera do norte com um pequeno contingente»». Então é possível que Pedro Afonso, com gente sua de Viseu, tenha vindo pelo trilho militar Viseu – Trevim – Cabril – Ortiga – Carregal Cimeiro – Dornelas», rumo a Santarém.

d) Gonçalo Gonçalves. Mas mais relevante. O segundo comandante da hoste real em Santarém foi Gonçalo Gonçalves, um dos próceres de D. Afonso Henriques, residente em Viseu, primeiro rico-homem da cidade e seu governador. Antigo cavaleiro do castelo de Soure, (GE). Nesse tempo era o eixo militar Coimbra - Viseu que impulsionava. Então é possível que a sua cavalgada, por questão de sigilo, no todo ou em parte, se tenha desviado de Coimbra e tomado o caminho desenfiado Viseu - Trevim – Cabril - Ortiga – Carregal Cimeiro – Dornelas, rumo a Santarém. Isto é: «per uiam que ducitur ad sanctaren».



4. Santarém. O grande cerco de 1184.

O emir de Marrocos Iúçufe I concebera um plano para reconquistar Santarém. Fez, Ceuta, Gibraltar, Sevilha, Badajoz foi o itinerário seguido para juntar forças. Copioso exército. E em fins de Junho de 1184 atinge Santarém e cerca a cidade. Denso. As notícias da época são escassas, senão contraditórias e isso reflecte-se no trabalho dos Historiadores. Sabendo da aproximação, o príncipe D. Sancho dirige-se a Santarém para organizar a defesa (arrabalde, muralhas, alcáçova). Enquanto em Coimbra o rei diligenciava forças de socorro. Durante cerca de uma semana os ataques terão sido de grande dureza. Mas a heróica guarnição resistiu. Entretanto chegam forças de Coimbra. O emir é atingido por uma lança e recolhe à tenda. E o seu exército desordenado e dizimado retira-se durante a noite. Santarém fica salva para sempre.

Dentre as forças que ocorreram a Santarém há referências ao Bispo do Porto, a gente do Minho, Douro e Beira. E também a Fernando II de Leão que deslocara as suas hostes de Ciudad Rodrigo, via Trancoso, Viseu, Coimbra, (HM). A sua presença em Coimbra com outros nobres e o seu alferes está confirmada em 31 de Julho, (JM). Data compatível com o regresso de Santarém. 

a) Itinerário. Quanto ao itinerário há um dado interessante numa crónica, segundo o qual o monarca «juntou a gente que pode e em três dias estava vencida a distância entre Coimbra e Porto de Mós», (JHB). (Porto de Mós, Serra dos Candeeiros). Significa isto que também aqui não foi seguido o itinerário romano (De Olissipo a Bracara Augusta). Não foi, nem podia ser. Estaria enxameado de Mouros a barrar caminho.

b) Pedro Afonso. Dizem os cronistas: «Com ser a vitória de Santarém uma das mais ilustres que celebra a antiguidade, é mágoa grande ver o pouco que dela se oferece em nossas histórias, pois nem se particulariza capitão ou soldado insigne que aqui se avantajasse, nem se aponta coisa memorável mais do que a simples narração do sucesso dela…» (FAB). Esta constatação remete-nos para a questão de saber qual terá sido o papel de Pedro Afonso nesta conjuntura. É que ele era (1179-1189) ou acabara de ser (1181-1183) alferes-mor do reino, (JM). Sendo que, «nos primeiros tempos da monarquia, o alferes-mor tinha larguíssimas atribuições, que o fazia como que o chefe do exército abaixo do rei», (GE). E ele era filho (bastardo) do rei e meio-irmão do infante D. Sancho, cercado em Santarém. Face à idade do monarca (74 anos), é possível que tenha sido Pedro Afonso a coordenar as forças de socorro. O estudo da sua intervenção poderá porventura vir a confirmar que secções de forças militares provindas da região de Viseu - sem excluir Fernando II de Leão - tenham cavalgado aqui pelo corredor Viseu – Trevim – Cabril – Ortiga – Carregal Cimeiro – Porto de Mós (Candeeiros), rumo a Santarém, com assim, «per uiam que ducitur ad sanctaren».

D. Afonso Henriques faleceu em 1185. Sucede-lhe D. Sancho I, de quem Pedro Afonso «foi um fiel e dedicado servidor», continuando como alferes-mor do reino, (IL). Em 1200, D. Sancho I doou-lhe a «herdade de Pedrógão», (Reguengo de Monsalude), da qual Pedro Afonso veio a conceder três forais (1201, 1204, 1206), (MP). Este último o foral de Pedrógão, com o seu limite «In aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren».  



5. Sentido.

Quando na chancelaria régia (1206), os signatários do foral disseram no documento: «In aquilone per uiam que ducitur ad sanctaren», mais do que registar uma delimitação territorial, estavam porventura a pensar e significar para memória futura, as forças militares que, provindas do norte, sob seu comando, por aqui transitaram em missões a Santarém (1147 e 1184). Daí que a tradução literal publicada - «do norte pela via que conduz a Santarém», ou, «no norte através do caminho que levou a Santarém» - deva ser integrada desse sentido. E ainda o sentido do itinerário regional seguido: Viseu – Trevim – Porto de Mós – Santarém.



6. Lição.

Advertem os historiadores: «A demonstração dos factos históricos é quase sempre hipotética, sobretudo quando eles se situam numa época tão remota como o séc. XII. Aquilo que é possível, admissível, verosímil, hipotético ou provável, não se pode transformar em certeza», (JM). É sob esta lição tudo o que de novo fica dito.   

                                                                             

                                                                                                                 Francisco H Neves 

_____________________________

Bibliografia: 

(FAB) Frei António Brandão, Crónica D. Afonso Henriques, Civilização, Porto, (99, 106, 148, 315)

(FR) Feliciano Ramos, História da Literatura Portuguesa, 3ª Ed. Braga 1958, (22).

(IL) Isabel Lencastre, Bastardos Reais, Oficina do Livro, (23).

(KB) Kalidás Barreto, Monografia do Concelho de Cast Pera, 2001 (35, 86); 2004 (45, 104).

(JHB) José H. Barata, Fastos de Santarém, Coimbra Editora, 1947, (22, 40).

(JHS) José Hermano Saraiva, História C. Portugal, 25ª ed. Europa-América, (47)

(JM) José Mattoso, D. Afonso Henriques, 2007, Temas e Debates, (26, 229, 234, 371, 388).

(JM) José Mattoso, Identificação de um País, 2015, Temas e Debates, (89).

(JVS) Joaquim Veríssimo Serrão, História de Portugal I, Verbo, 6ª Ed. (95)

(MC) Marcello Caetano, História do Direito Português, 4ª ed. Verbo, (91, 99, 119).

(MS) Mário Saa, As Grandes Vias da Lusitânia, Vol. III/livro IX, (219).

(RR) Rui Ramos, História de Portugal, 7ª edição, 2012, Esfera dos Livros (22, 23, 781, 839).

(GE) Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, (Vol. 1/907; 12/556; 36/368).



(MP) – Miguel Portela, Mosteiros Cistercienses, Separata 



(HM) Helena Monteiro. Mestrado (113). 

A Estrada da beira



Vias romanas: 
Mapa de Coimbra



Peça conexa: 

Personagens


_______________________________________________
Publicado também no jornal RIBEIRA DE PERA edição impressa de Setembro 2018.



sábado, 3 de março de 2018




AS FESTAS DO SENHOR NO ULTIMO DOMINGO DE AGOSTO

PATRIMONIO IMATERIAL DA VILA

 


Santíssimo.
Dentre as pessoas mais idosas, muitas se recordam das tradicionais «Festas do Senhor» na vila de Castanheira de Pera. Anualmente sempre no último domingo de Agosto. Missa solene concelebrada por três sacerdotes, sermão do púlpito da Igreja, procissão solene dentro da vila. Filarmónica Castanheirense. «Zés Pereiras». À noite arraial popular (folclore, variedades, fogo preso). A festa era patrocinada pelos «Irmãos do Santíssimo». Aquando do peditório todos contribuíam, pelo menos com um alqueire de milho em género ou valor equivalente. Em troca recebia-se dois foguetes. Sucede porém, que há cerca de três dezenas de anos, as Festas do Senhor interromperam-se. Motivação diversa, cansaço de mordomos, alguma sobreposição das festas concelhias do 4 de Julho, a Feira da Juventude em Agosto, a inércia da comunidade cristã da vila. Regressaram porém, em 2016 e anunciam-se para 2018. Vamos indagar do enquadramento jurídico da pausa na perspectiva do direito canónico. 


Direito Canónico.
Como qualquer pessoa (singular ou colectiva) também a Igreja Católica pode ser proprietária de coisas civis, casas, terrenos, vinhas, olivais, pinhais, geralmente provindos de doações pias. Estes bens temporais regem-se pelo Código Civil (CC) do respectivo Estado, (Cân. 197, Cân. 1259). Porém, já no tocante às coisas sagradas (templos e actos litúrgicos) há institutos (como o costume e a prescrição) com prazos privilegiados no Código de Direito Canónico (CDC). Já era assim no CDC 1917 e continua a ser assim no CDC 1983 (Cân. 26, Cân. 1270). Com uma diferença quantitativa: 40 anos no Código antigo e 30 anos no Código actual. O Código Civil é no Direito Canónico de aplicação subsidiária. 


Quarenta anos.
Não indagámos ao certo do início das «Festas do Senhor» na vila de Castanheira de Pera. Todavia, já na edição do jornal «O Castanheirense» de 15 de Setembro de 1937 se refere à Festa anual do «Santíssimo», realizada no «dia 29 do mês findo», como sendo «uma das melhores festas da terra». A este documento junta-se o depoimento das pessoas mais idosas da região, testemunhando que as «Festas do Senhor», (missa, procissão e arraial nocturno), sempre se realizaram na vila no último domingo de Agosto de cada ano. Reiteradamente, durante os anos trinta, quarenta, cinquenta, sessenta e setenta do século passado. Significa isto que perfazendo, nesse âmbito temporal, «quarenta anos contínuos e completos», a Comunidade Cristã da vila adquiriu, quer pela via do costume quer pela via da prescrição aquisitiva (usucapião), o direito ao último domingo de Agosto de cada ano para, dentro dele, celebrar as suas «Festas do Santíssimo». Consequentemente, uma vez adquirida a titularidade da data, com força equivalente a lei, as «Festas do Senhor» podem deixar de se realizar durante 10, 20, 30 ou mais anos, sem que daí resulte a perda do direito a retomá-las, posteriormente, na mesma data de calendário. E isto é assim porque, além do mais, a titularidade não caduca. E mesmo não se realizando (elemento objectivo), a comunidade cristã da vila mantém sempre a convicção (elemento subjectivo) de que esta é a data das «Festas do Senhor». E não aprecia que esta sua convicção seja perturbada.   

Trinta anos.
Mas prudência, porque isto pode deixar de ser assim em duas situações. 1) Ou perante um diploma diocesano em sentido diferente. 2) Ou se, entretanto, uma qualquer outra Comunidade Cristã da Paróquia tiver de boa-fé ocupado a data (do ultimo domingo de Agosto), para nela celebrar a sua Festa Religiosa (missa e procissão) e nela assim se mantiver durante «trinta anos contínuos e completos», (Cânones 26, 27, 198, 201 § 1º, 1270 CDC). Sendo que o relevante aqui não é o ano em que a Festa do Senhor para, mas o ano em que uma outra Comunidade Cristã começa, começo este que só se conta a partir de 27 de Novembro de 1983, data da entrada em vigor do novo CDC, (Art.º 297º nº1 CC). Devendo ainda esta Comunidade Cristã manter a sua festa contínua, isto é, sem interrupções, porque as interrupções inutilizam o tempo decorrido, começando o prazo a contar de novo (Art.º 326º CC). 


Ponderação.
As festas religiosas são pontos sensíveis nas Comunidades. Deixam transparência documental (actas, licenças religiosas e administrativas, programas, recibos, jornais). Em caso de dúvida temporal seria uma questão a ver, analisar, conferir. E, tudo ponderado, de duas, uma: ou uma outra Comunidade Cristã da Paróquia preenche uma série de «trinta anos contínuos e completos» e desta feita adquire o direito ao último domingo de Agosto, quer pela via do costume, quer pela via da prescrição aquisitiva (usucapião) e a vila cede a data; ou tais pressupostos não se verificam e então o direito à data permanece na titularidade da Comunidade Cristã da vila. E o tempo em que outras Comunidades Cristãs da Paróquia tenham, porventura, andado na «posse» da data, tem-se como um tempo de expressão da sua Fé, (consenso, harmonia, tolerância), expresso ou tácito conforme o que das actas conste, contudo sem potencialidade para atingir o direito. No demais há que ter em conta as «Orientações pastorais sobre festas religiosas, Diocese de Coimbra», (1). Mormente quanto à prestação de contas e entrega de saldos. Saldos obtidos sob jurisdição canónica não devem ter destino civil, (Cân. 1261º § 2º CDC).  
                

Património imaterial.
Situada no tempo, uma data de calendário é uma «coisa». Visto que se diz coisa «tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas», (Art.º 202º CC). Decerto coisa incorpórea, imaterial (Art.º 1.302º CC). Mas adequada para dentro dela materializar determinados actos. Por isso todos os dias se negoceiam estas «coisas», (data da escritura, data do casamento, data do congresso, data das eleições, data do jogo, data da festa, data da viagem e por aí adiante). Existem datas que se esgotam num acto e datas que se repetem por tempo indeterminado. Dentre estas os feriados nacionais, regionais e municipais. Aqui as respectivas comunidades têm estas datas como «coisa» sua, algo do seu património imaterial (histórico, politico, religioso). O mesmo principio valendo para os tradicionais dias festivos em templos das paróquias de cidades, vilas ou aldeias. Em que as comunidades cristãs locais participam e vivem activamente o dia da «sua» festa, a festa do «seu» padroeiro, a festa do «seu» lugar. «Coisas» afinal do seu património imaterial!

 Francisco H Neves 

(1)